Projeto Marajó Viva Pesca protocola minuta dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu

Primeira oficina de construção dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu, no primeiro semestre de 2014.
Elaborada pelo Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu e validados pelos pescadores e demais moradores do Rio Canaticu, a minuta que prevê regras para a atividade pesqueira do Rio Canaticu, em Curralinho (Marajó-PA), foram protocoladas neste mês de março no Ideflor-Bio, órgão estadual gestor de unidades de conservação. A iniciativa é uma das metas do projeto Marajó Viva Pesca, que visa a recuperação e conservação dos recursos pesqueiros da região. Para tal, todos os usuários do rio e seus afluentes, que exercerem a atividade de pesca, irão se submeter às regras previstas após a publicação das mesmas.
Os acordos definidos estabelecem, entre outros pontos, limites para o uso de determinados apetrechos e artes de pesca, respeitando as especificidades de cada localidade do Rio Canaticu. A captura de algumas espécies de pescado também será proibida durante tempo determinado pelos próprios moradores.
Os acordos de pesca serão entregues para as associações de pescadores do Rio Canaticu, para a Colônia de Pesca Z-37 de Curralinho epara as lideranças locais para que fiquem a disposição de todos os pescadores que atuam ao longo da região. O documento também está disponível no site do projeto Marajó Viva Pesca, no endereço www.peabiru.org.br/marajovivapesca.
Os acordos de pesca foram construídos pelos próprios moradores do Rio Canaticu, localizado no município de Curralinho (Marajó). Ao longo de oito meses foram 35 eventos, entre reuniões e oficinas que capacitaram e proporcionaram um diagnóstico das problemáticas locais. Ao final, foram envolvidas mais de 7.100 pessoas direta e indiretamente, entre as cerca de 1.500 famílias do Rio Canaticu. Para a elaboração dos acordos, foi criado um Núcleo Gestor composto por representantes eleitos pelos próprios moradores, com a responsabilidade de criar a primeira minuta das regras. O documento final foi validado pelos usuários do Rio Canaticu.
O projeto Marajó Viva Pesca tem como principal objetivo a recuperação e conservação dos recursos pesqueiros do Rio Canaticu, no município de Curralinho (PA) em especial as espécies de peixe e camarão que estão em sobrepesca. Em execução desde o mês de setembro de 2013, o Marajó Viva Pesca é realizado pelo Instituto Peabiru com patrocínio da Petrobras, através do Programa Petrobras Socioambiental, e do Governo Federal.
Baixe o PDF dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu: Minuta Acordos de Pesca do Rio Canaticu
Leia, abaixo, a minuta dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu.
ACORDOS DE PESCA DAS COMUNIDADES E CONGREGAÇÕES DO RIO CANATICU E SEUS AFLUENTES, CURRALINHO, PARÁ
EMENTA: disciplina o uso dos recursos pesqueiros e ordena as artes de pesca utilizadas por meio do Acordo de Pesca estabelecido pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes.
CONSIDERANDO QUE O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA no uso de suas atribuições que confere os artigos 73, 75, 76 e 80 da Lei Estadual nº 5.887, de 09 de Maio de 1995, que a Lei Estadual de Pesca e Aquicultura n° 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará, que o Decreto Estadual nº 2020, de 24 de janeiro de 2006 regulamenta a Lei Estadual de Pesca, ajustando as atividades de desenvolvimento e gestão ambiental dos recursos pesqueiros e aquicultura e observando o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.977, de 10 de Julho de 1996 que tem em vista a Lei Federal nº de 11.959, de 29 de Junho de 2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, em acordo com a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514, de Julho de 2008 regulam as atividades pesqueiras.
CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro, de 1967, a Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1998, e a Instrução Normativa Ibama nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação do Acordo de Pesca.
CONSIDERANDO que Acordos de Pesca são um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente.
CONSIDERANDO que no município de Curralinho, Marajó, Pará nas áreas de abrangência das comunidades do Rio Canaticu e seus afluentes ocorrem práticas pesqueiras exploratórias e insustentáveis, do ponto de vista ambiental, ocasionando o aumento do esforço de pesca, e consequente diminuição dos estoques pesqueiros.
CONSIDERANDO a necessidade das comunidades e congregações locais em realizar ordenamento legal através de regras de uso dos recursos pesqueiros que visem dirimir as constantes agressões aos estoques pesqueiros.
CONSIDERANDO que foram realizadas assembleias e reuniões comunitárias onde foram discutidas e acordadas consensualmente pelas comunidades e congregações residentes ao longo do Rio Canaticu e seus afluentes, sendo elas: Aramaquiri, Jatiboca, Cuiapí, tracuateua, Massaranduba, Lagarto, Cupijó, São José, Araçacá, Camucu, Sorva, Limão, Tartaruga, Ipanema, Pariacá, Pariacazinho, boa esperança, Oleiro, curupuú, pucu, Santa Maria, Inajatuba, Buçuteua, Mututi, Uruá, Escondido, furo do cacau, Timbotuba, Chapada, miritipucu, Croarí.
CONSIDERANDO a necessidade de representação das comunidades e congregações ao longo do Rio Canaticu, foi criado por estas o Núcleo Gestor do Acordo de Pesca que será composto por membros comunitários cabendo a estes representantes os direitos e deveres estabelecidos em Estatuto do Núcleo Gestor do Acordo de Pesca.
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder as reivindicações da sociedade organizada local,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer Acordo de Pesca no Rio Canaticu e seus afluentes na área localizada em Curralinho, Marajó, Pará, abrangendo as comunidades e congregações locais usuárias dos recursos pesqueiros.
Art. 2º Estabelecer que o usuário do Rio Canaticu e seus afluentes que estiver exercendo a atividade de pesca dentro os limites da área deste acordo de pesca deve se submeter às regras previstas neste documento.
Art 3º Permitir o uso de malhadeira e demais apetrechos e artes de pesca de acordo com os limites estabelecidos e informados, através de placas de avisos, pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes.
Art 4º Proibir a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização de jacarés e quelônios (tracajá, perema, jabuti, tartaruga etc) por período indeterminado, de acordo com a legislação de fauna silvestre (Lei Federal 9.605/1998).
Art 5º Proibir a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização do aracu e tucunaré pelo período de 01 (um) ano a partir da data de publicação deste documento.
- 1º Após o término deste período, a pesca destas espécies será permitida somente em tempo, local e com artes de pesca definidas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes, observando os tamanhos mínimos de captura estabelecidos nas normas vigentes.
Art 6º Ficam proibidas as seguintes as artes, apetrechos e utensílios de pesca, dentro dos limites da área deste acordo de pesca:
- pesca com explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
- tarrafa;
- espingarda aquática (arpão de mergulho);
- puçá de lança;
- pesca tóxica, ou outro meio proibido pela autoridade competente (timbó, cunambi, assacu, zolhim, ou outro);
- pesca elétrica;
- rede de arrasto;
- Tapagem;
- Igapuia;
- Batição;
- Piraqueira (somente nas comunidades e congregações do Rio Sorva)
- Borqueio na beira do rio
- uso de pilhas e baterias para a prática da pesca
- 2º Permitir, de acordo com as normas do Plano de Uso da RESEX Terra Grande Pracuúba para as comunidades e congregações de seu interior, o uso de tarrafas e malhadeiras
- 3º Permitir, de acordo com a legislação vigente para a localidade de Santa Polônia e as comunidades e congregações do Rio Ipanema, o uso de tarrafas
Art 7º Fica permitida para as áreas de cabeceiras de rio e berçários naturais, reconhecidos e indicados pelas comunidades, apenas a utilização de linha de mão e caniços.
Art 8º Estabelece a adequação do espaçamento do matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão para 1 cm entre talas paralelas.
- 4º O espaçamento do matapi e demais apetrechos deverá ser adequado em até um ano a partir da data de publicação deste documento.
- 5º Este artigo para as comunidades e congregações localizadas no Rios Sorva e Tartaruga e na Ponta Alegre, permitirá:
I – O espaçamento entre talas do matapi e demais apetrechos de pesca de camarão para o espaçamento de 5mm
II – A adequação do espaçamento em até um ano e meio a contar da data de publicação desta Instrução Normativa
Art 9º Proibir o uso de matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão em áreas de igarapés e outros ambientes de reprodução (berçários naturais), reconhecidos e indicados pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes.
Art 10º Deverá ser estabelecido o limite da quantidade de matapi a ser utilizado de acordo com a capacidade produtiva dos locais.
- 6º A quantidade de matapi será indicada pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes, observando as regras estabelecidas por este documento.
Art 11º Recomenda-se que comerciantes, regatões, donos de bares, comunidades e congregações e usuários em geral do Rio Canaticu e seus afluentes, se comprometam com a coleta e destinação adequada do lixo produzido.
Art 12º Fica estabelecido neste documento as regras pactuadas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes levando em consideração as legislações vigentes e costumes tradicionais.
Art 13º Fica estabelecido neste documento que deverão ser realizadas atividades de monitoramento destas regras pactuadas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes com a participação das entidades representativas locais, bem como com a Colônia de Pescadores e órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
Art 14º Fica definido que a revisão deste documento poderá ocorrer a qualquer tempo desde que seja solicitado pelo Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu.
Art. 15º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
Art. 16º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.