Projeto Marajó Viva Pesca protocola minuta dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu

Por Instituto Peabiru
Publicado em 23/03/2015
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Primeira oficina de construção dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu, no primeiro semestre de 2014.

 

Elaborada pelo Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu e validados pelos pescadores e demais moradores do Rio Canaticu, a minuta que prevê regras para a atividade pesqueira do Rio Canaticu, em Curralinho (Marajó-PA), foram protocoladas neste mês de março no Ideflor-Bio, órgão estadual gestor de unidades de conservação. A iniciativa é uma das metas do projeto Marajó Viva Pesca, que visa a recuperação e conservação dos recursos pesqueiros da região. Para tal, todos os usuários do rio e seus afluentes, que exercerem a atividade de pesca, irão se submeter às regras previstas após a publicação das mesmas.

Os acordos definidos estabelecem, entre outros pontos, limites para o uso de determinados apetrechos e artes de pesca, respeitando as especificidades de cada localidade do Rio Canaticu. A captura de algumas espécies de pescado também será proibida durante tempo determinado pelos próprios moradores.

Os acordos de pesca serão entregues para as associações de pescadores do Rio Canaticu, para a Colônia de Pesca Z-37 de Curralinho epara as lideranças locais para que fiquem a disposição de todos os pescadores que atuam ao longo da região. O documento também está disponível no site do projeto Marajó Viva Pesca, no endereço www.peabiru.org.br/marajovivapesca.

Os acordos de pesca foram construídos pelos próprios moradores do Rio Canaticu, localizado no município de Curralinho (Marajó). Ao longo de oito meses foram 35 eventos, entre reuniões e oficinas que capacitaram e proporcionaram um diagnóstico das problemáticas locais. Ao final, foram envolvidas mais de 7.100 pessoas direta e indiretamente, entre as cerca de 1.500 famílias do Rio Canaticu. Para a elaboração dos acordos, foi criado um Núcleo Gestor composto por representantes eleitos pelos próprios moradores, com a responsabilidade de criar a primeira minuta das regras. O documento final foi validado pelos usuários do Rio Canaticu.

O projeto Marajó Viva Pesca tem como principal objetivo a recuperação e conservação dos recursos pesqueiros do Rio Canaticu, no município de Curralinho (PA) em especial as espécies de peixe e camarão que estão em sobrepesca. Em execução desde o mês de setembro de 2013, o Marajó Viva Pesca é realizado pelo Instituto Peabiru com patrocínio da Petrobras, através do Programa Petrobras Socioambiental, e do Governo Federal.

 

Baixe o PDF dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu: Minuta Acordos de Pesca do Rio Canaticu

 

Leia, abaixo, a minuta dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu.

 

ACORDOS DE PESCA DAS COMUNIDADES E CONGREGAÇÕES DO RIO CANATICU E SEUS AFLUENTES, CURRALINHO, PARÁ

EMENTA: disciplina o uso dos recursos pesqueiros e ordena as artes de pesca utilizadas por meio do Acordo de Pesca estabelecido pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes.

CONSIDERANDO QUE O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA no uso de suas atribuições que confere os artigos 73, 75, 76 e 80 da Lei Estadual nº 5.887, de 09 de Maio de 1995, que a Lei Estadual de Pesca e Aquicultura n° 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará, que o Decreto Estadual nº 2020, de 24 de janeiro de 2006 regulamenta a Lei Estadual de Pesca, ajustando as atividades de desenvolvimento e gestão ambiental dos recursos pesqueiros e aquicultura e observando o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.977, de 10 de Julho de 1996 que tem em vista a Lei Federal nº de 11.959, de 29 de Junho de 2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, em acordo com a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514, de Julho de 2008 regulam as atividades pesqueiras.

CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro, de 1967, a Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1998, e a Instrução Normativa Ibama nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para a regulamentação do Acordo de Pesca.

CONSIDERANDO que Acordos de Pesca são um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente.

CONSIDERANDO que no município de Curralinho, Marajó, Pará nas áreas de abrangência das comunidades do Rio Canaticu e seus afluentes ocorrem práticas pesqueiras exploratórias e insustentáveis, do ponto de vista ambiental, ocasionando o aumento do esforço de pesca, e consequente diminuição dos estoques pesqueiros.

CONSIDERANDO a necessidade das comunidades e congregações locais em realizar ordenamento legal através de regras de uso dos recursos pesqueiros que visem dirimir as constantes agressões aos estoques pesqueiros.

CONSIDERANDO que foram realizadas assembleias e reuniões comunitárias onde foram discutidas e acordadas consensualmente pelas comunidades e congregações residentes ao longo do Rio Canaticu e seus afluentes, sendo elas: Aramaquiri, Jatiboca, Cuiapí, tracuateua, Massaranduba, Lagarto, Cupijó, São José, Araçacá, Camucu, Sorva, Limão, Tartaruga, Ipanema, Pariacá, Pariacazinho, boa esperança, Oleiro, curupuú, pucu, Santa Maria, Inajatuba, Buçuteua, Mututi, Uruá, Escondido, furo do cacau, Timbotuba, Chapada, miritipucu, Croarí.

CONSIDERANDO a necessidade de representação das comunidades e congregações ao longo do Rio Canaticu, foi criado por estas o Núcleo Gestor do Acordo de Pesca que será composto por membros comunitários cabendo a estes representantes os direitos e deveres estabelecidos em Estatuto do Núcleo Gestor do Acordo de Pesca.

CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder as reivindicações da sociedade organizada local,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer Acordo de Pesca no Rio Canaticu e seus afluentes na área localizada em Curralinho, Marajó, Pará, abrangendo as comunidades e congregações locais usuárias dos recursos pesqueiros.

Art. 2º Estabelecer que o usuário do Rio Canaticu e seus afluentes que estiver exercendo a atividade de pesca dentro os limites da área deste acordo de pesca deve se submeter às regras previstas neste documento.

Art 3º Permitir o uso de malhadeira e demais apetrechos e artes de pesca de acordo com os limites estabelecidos e informados, através de placas de avisos, pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes.

Art 4º Proibir a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização de jacarés e quelônios (tracajá, perema, jabuti, tartaruga etc) por período indeterminado, de acordo com a legislação de fauna silvestre (Lei Federal 9.605/1998).

Art 5º Proibir a captura, abate, armazenamento, beneficiamento, transporte e comercialização do aracu e tucunaré pelo período de 01 (um) ano a partir da data de publicação deste documento.

  • 1º Após o término deste período, a pesca destas espécies será permitida somente em tempo, local e com artes de pesca definidas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes, observando os tamanhos mínimos de captura estabelecidos nas normas vigentes.

 

Art 6º Ficam proibidas as seguintes as artes, apetrechos e utensílios de pesca, dentro dos limites da área deste acordo de pesca:

 

  1. pesca com explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
  2. tarrafa;
  3. espingarda aquática (arpão de mergulho);
  4. puçá de lança;
  5. pesca tóxica, ou outro meio proibido pela autoridade competente (timbó, cunambi, assacu, zolhim, ou outro);
  6. pesca elétrica;
  7. rede de arrasto;
  8. Tapagem;
  9. Igapuia;
  10. Batição;
  11. Piraqueira (somente nas comunidades e congregações do Rio Sorva)
  12. Borqueio na beira do rio
  13. uso de pilhas e baterias para a prática da pesca

 

  • 2º Permitir, de acordo com as normas do Plano de Uso da RESEX Terra Grande Pracuúba para as comunidades e congregações de seu interior, o uso de tarrafas e malhadeiras

 

  • 3º Permitir, de acordo com a legislação vigente para a localidade de Santa Polônia e as comunidades e congregações do Rio Ipanema, o uso de tarrafas

 

Art 7º Fica permitida para as áreas de cabeceiras de rio e berçários naturais, reconhecidos e indicados pelas comunidades, apenas a utilização de linha de mão e caniços.

 

Art 8º Estabelece a adequação do espaçamento do matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão para 1 cm entre talas paralelas.

 

  • 4º O espaçamento do matapi e demais apetrechos deverá ser adequado em até um ano a partir da data de publicação deste documento.

 

  • 5º Este artigo para as comunidades e congregações localizadas no Rios Sorva e Tartaruga e na Ponta Alegre, permitirá:

 

I – O espaçamento entre talas do matapi e demais apetrechos de pesca de camarão para o espaçamento de 5mm

 

II – A adequação do espaçamento em até um ano e meio a contar da data de publicação desta Instrução Normativa

 

 

Art 9º Proibir o uso de matapi e demais apetrechos utilizados na pesca do camarão em áreas de igarapés e outros ambientes de reprodução (berçários naturais), reconhecidos e indicados pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes.

 

Art 10º Deverá ser estabelecido o limite da quantidade de matapi a ser utilizado de acordo com a capacidade produtiva dos locais.

 

  • 6º A quantidade de matapi será indicada pelas comunidades e congregações locais do Rio Canaticu e seus afluentes, observando as regras estabelecidas por este documento.

 

Art 11º Recomenda-se que comerciantes, regatões, donos de bares, comunidades e congregações e usuários em geral do Rio Canaticu e seus afluentes, se comprometam com a coleta e destinação adequada do lixo produzido.

 

Art 12º Fica estabelecido neste documento as regras pactuadas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes levando em consideração as legislações vigentes e costumes tradicionais.

 

Art 13º Fica estabelecido neste documento que deverão ser realizadas atividades de monitoramento destas regras pactuadas pelas comunidades e congregações do Rio Canaticu e seus afluentes com a participação das entidades representativas locais, bem como com a Colônia de Pescadores e órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art 14º Fica definido que a revisão deste documento poderá ocorrer a qualquer tempo desde que seja solicitado pelo Núcleo Gestor dos Acordos de Pesca do Rio Canaticu.

 

Art. 15º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.  

 

Art. 16º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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